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| Foto: Luiz Silveira/STF |
Com a decisão, o benefício passa a valer independentemente do grau da deficiência ou do nível de suporte do autismo. Os ministros entenderam que a Constituição Federal não faz distinção entre os beneficiários e, por isso, a lei não poderia impor essa limitação.
As ações questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que restringiam a isenção às pessoas com deficiência intelectual considerada severa ou profunda e aos autistas classificados nos níveis moderado ou grave.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a legislação extrapolou os limites da Constituição ao excluir pessoas com deficiência leve e autistas de nível 1 de suporte.
O STF manteve, no entanto, o prazo mínimo de três anos para a compra de um novo veículo com o benefício, considerando que a regra é diferente da aplicada aos taxistas, que utilizam o automóvel para atividade profissional e precisam substituí-lo com maior frequência.


